SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL
MATERIA DIREITO DO TRABALHO
SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
FORTALEZA
– CEARÁ
Ofício nº. 1.140.215.
Fortaleza, 9 de novembro
de 2015.
Do Árbitro.
Ao Presidente do
SINGMEC.
REFERENCIA - PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO: SINDICATO
DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
Senhor
Presidente,
Comunico a
V.Sia, que fiz publicar a SENTENÇA PARCIAL número 1-2015, nos termos: CONCESSÃO DE
MEDIDAS TUTELARES EM JUÍZO ARBITRAL PROCESSO ELEITORAL, que se encontra no
site:
Solicito que
Vossa Senhoria faça chegar\ao conhecimento dos futuros candidatos as disposições
ali contidas nos termos seguintes:
CONCESSÃO DE
MEDIDAS TUTELARES EM JUÍZO ARBITRAL PROCESSO ELEITORAL
COMISSÃO
ELEITORAL – 2015
arbitragem2015.blogspot.com.br/
http://juizarbitralcesarvenancio.jusbrasil.com.br/
PROCESSO
ELEITORAL EM REGIME DE ARBITRAGEM DE DIREITO
DECISÃO EM
JUÍZO ARBITRAL
SENTENÇA
PARCIAL 1/2015
REFERÊNCIA -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015
INTERESSADO:
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PROCESSO
ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS
DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.
O Conselheiro
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, investido das funções de Presidente da
COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL 2015 e de árbitro, Juiz Arbitral, junto ao
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão
deliberativa aprovada em 24 de outubro
de 2015, com fundamento nos Artigos
17(Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal) e 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário) da LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem;
Considerando o
que dispõe o artigo Art. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro), Parágrafo único(As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado) e § 1º(Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais(Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015) da
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Dispõe sobre a arbitragem.
Faz publicar a
presente SENTENÇA PARCIAL, para os fins de direito NOS TERMOS QUE SEGUE:
V- DECISÃO.
Relatado,
fundamentado, etc., passo a decidir, como decidido fica.
1- A ARBITRAGEM FICA INSTALADA A CONTAR COM
27 DE OUTUBRO DE 2015, HORÁRIO BASE 08h00min..
2- Fica homologado que a arbitragem já foi aceita pelo árbitro,na data
de sua instauração.
3- Como, da data de 27 de outubro, até a
data da publicação desta sentença, não houve
arguição sobre questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da
convenção de arbitragem, decreto válida a ARBITRAGEM em curso.
4- Homologo por sentença todo o conteúdo das
Resoluções 1, 2, 3 e 4 publicadas pelo árbitro deste feito.
5- Os
dias 9, 10, 11, 12 e 13 de novembro, das 18:30 às 21:30, abre-se os
prazos para a apresentação de candidatos aos cargos eletivos do SINDICATO.
6- Homologo por sentença parcial nos termos
da legislação já citada nesta sentença, a criação oficial do sitio:
arbitragem2015.blogspot.com como veículo oficial de comunicação entre o árbitro
e os participes do processo arbitral.
7- Homologo o inteiro teor da decisão descrita
no item 5.6, e seus itens, inseridos nesta sentença em parágrafos anteriores.
8- Concedo Liminar em MEDIDA CAUTELAR PARA OS FINS: “ Assim, sou forçado no
exercício das funções de JUIZ DE FATO E DE DIREITO a expedir medidas liminares
CAUTELARES no curso do processo para garantir o respeito à norma legal DESDE JÁ CONSIDERO IRREGULAR A DETERMINAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 34, PARAGRAFO
SEGUNDO, por violar o artigo 529(a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de
inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou
da profissão) da CLT.; CONCEDO LIMINAR
CAUTELAR NO SENTIDO DE DECIDIR QUE O ARTIGO 34,
PARAGRAFO SEGUNDO, DO ESTATUTO SERÁ ASSIM ALINHADO PARA EFEITO DE
INSCRIÇÃO ELEITORAL no pleito de 2015:
CLT - Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como
para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou
profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; b) ser maior de 18 (dezoito) anos; c) estar
no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais. Fundamento essa decisão nos itens 6.1 e seguintes.
9- Concedo outra liminar por conta das
razões seguintes: ADEMAIS os itens I, II, III, IV, V, VIII e IX viola
frontalmente as garantias previstas no artigo 5 da Constituição Federal, e os
considero letras inaplicáveis ao PROCESSO ELEITORAL DO ANO DE 2015. CONCEDO LIMINAR CAUTELAR NO SENTIDO DE
DECIDIR QUE O ARTIGO 34, PARAGRAFO
SEGUNDO, E OS INCISOS I, II, III, IV, V, VIII e IX DO ESTATUTO NÃO SERÃO
APLICAVÉIS NOS TERMOS EM QUE ESTÃO REDIGIDOS POIS VIOLA NORMA LEGAL. Ora, diz o
INCISO V que os CANDIDATOS AOS CARGOS NA DIRETORIA EXECUTIVA PODEM OCUPAR
CARGOS DE CONSELHEIROS FISCAIS. IMPOSSÍVEL.
CONTRARIA A POSITIVA VISÃO DE TRANSPARENCIA E DUPLICIDADE DE CARGO
ELEITORAL DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO (V laudas 24/25 desta sentença).
10- NEGO LIMINAR DE OFÍCIO, PARA A QUESTÃO SEGUINTE: OUTRA violação que entendo existir, mais,
todavia não decidirei de ofício, diz respeito a uma regra mal elaborada: ARTIGO
34. PARAGRAFO SEGUNDO. DEPOIS VEM PARAGRAFO ÚNICO??????. O QUE DEVERIA SER PARAGRAFO TERCEIRO.... e é parágrafo único
dentro do parágrafo segundo: REZA SOBRE A QUESTÃO DA IMPOSIÇÃO DE TER DIPLOMA
DE NÍVEL SUPERIOR. Cabe aqui uma decisão LIMINAR, mas não tomarei de oficio por
entender que em tese é aceitável o questionamento de validade, PORÉM em face do
artigo 529 da CLT, quem se sentir prejudicado pode interpor o direito
assegurado no artigo 64 da Resolução 2/2015. NÃO CONCEDO LIMINAR DE OFÍCIO.
ACEITAREI A REGRA SE NÃO HOUVER RECURSO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POR
VIOLAR NORMA FEDERAL.
11- Homologo por sentença os termos seguintes:
PORTANTO quando da analise do PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA o Juiz Arbitral
observará A “DECLARAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO CANDIDATO” DETEM mais (...)”de 6 (seis) meses de inscrição no
Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da
profissão”. Aprovo, portanto o MODELO DE
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE FILIAÇÃO SINDICAL SUPERIOR A SEIS MESES. Anexo a
sentença.
12- Como determina a cláusula compromissória o
presente processo será público com ampla difusão e publicidade legal e
processual. HOMOLOGO E CUMPRA-SE.
13- Decido para os fins de direito e com base nos
artigos 17 e 18 da lei federal 9.307/1996 que
2015).
14- Deparo-me
com algumas incoerências jurídicas no estatuto. Vejo a necessidade de expedir de oficio
“MEDIDA LIMINAR” para assegurar o respeito à vontade e ao direito de votar por
parte dos interessados na política sindical do SINGMEC. Assim, de oficio determinarei nesta sentença
a não aplicação de artigos do estatuto por violar a lei. E o Juiz Arbitral é
“juiz de fato e de direito”. Não podendo permitir inconstitucionalidade no
respeito à ordem de interesse público. Porém, IREI ME CONDUZIR ENQUANTO ÁRBITRO
de acordo como determina o artigo... (...)Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o
Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência. Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte
interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.
Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. “Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros.” V. LEI Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta
arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996. No âmbito do Processo Arbitral decidirei ainda com base na Resolução 2/2015,
que determina...
NOTIFIQUE-SE o
Presidente do SINGMEC e a comunidade associada ao SINDICATO, que as decisões
aqui tomadas só é possíveis pelo fato jurídico de ser um PROCESSO ELEITORAL
regulado pelo estatuto, mas, todavia com a interveniência da JUSTIÇA ARBITRAL.
De outra via, o processo eleitoral seria realizado integralmente de acordo com
o estatuto que ora é questionado por vício de constitucionalidade jurídica. E
poderia levar a JUDICIALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS CIVIS EM
MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO, OU SEJA: SINDICALIZAÇÃO.
Determino QUE
ESTA SENTENÇA seja autuada em apartado, abrindo-se prazo para não superior ao
dia 13 de novembro de 2015, para interposição de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ou
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR. O Juiz Arbitral não é
processualmente obrigado à abertura deste espaço jurídico. Porém, para permitir
questionamentos lícitos e legítimos se inaugura no DIREITO ARBITRAL BRASILEIRO
a FIGURA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO ARBITRAL bem como, e, AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM JUÍZO ARBITRAL COM FINS DE RETENÇÃO SEM OU COM SUSPENSÃO DE
DECISAO do próprio árbitro.
SENTENÇA NÃO
SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO.
Sem honorários
adicionais a este Juízo Arbitral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Fortaleza, 8
de novembro de 2015.
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro do
Processo/No exercício das funções de Juiz Arbitral
(Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
A ciência DAS
PARTES.
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CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996
Tomei ciência: Data/hora
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